edmilsonPSOL

Cópia de image00034

Assembleia aprova Comenda Paes Loureiro

edmilson rodrigues comeda paes loureiro

Os deputados aprovaram à unanimidade, nesta terça-feira, 6, o Projeto de Resolução 01/2014, de autoria do deputado estadual Edmilson Rodrigues (PSOL), que cria a Comenda da Literatura Paraense João de Jesus Paes Loureiro. O título honorífico da Assembleia Legislativa do Pará vai ser entregue às personalidades que se destacarem na contribuição para o engrandecimento da literatura, durante sessão solene a ser realizada no dia 23 de junho ou data próxima, em homenagem ao aniversário do poeta, escritor, folclorista, filósofo, ensaísta e dramaturgo paraense.

Nascido em em Abaetetuba, no Nordeste Paraense, em 23 de junho de 1939, João de Jesus Paes Loureiro cursou faculdade de Direito e também de Letras, pela Universidade Federal do Pará (UFPA), Mestre em Teoria Literária e Semiologia pela PUC de Campinas e Doutor em Sociologia da Cultura pela Universidade de Sorbone, Paris.

Na juventude, ele foi perseguido, preso, torturado e sofreu graves privações durante a Ditadura Militar em razão da sua obra poética e militância política. Tornou-se secretário municipal de Educação e Cultura de Belém, superintendente e fundador da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves (Centur) e criador do Instituto de Artes do Pará (IAP).

Entre os 27 livros publicados, está “Altar das Chamas”, da editora  Civilização Brasileira, que recebeu o prêmio nacional de poesia da Associação Paulista de Críticos de Arte (APCA), em 1984. Já o livro de poemas “Romance das Três Flautas”, edição em português e alemão, da editora Roswitha Kempf, foi finalista do Prêmio Jabuti, em 1987. “A Comenda de Literatura Paraense tem o nome de um gênio que teve a obra publicada em vários países, como França, Itália, Japão, Alemanha e Portugal”, destacou Edmilson.

PROJETO DE RESOLUÇÃO N°___________/2014 – ALEPA

“CRIA A COMENDA DA LITERATURA PARAENSE           JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 1° – Fica criada a Comenda da Literatura Paraense “João de Jesus Paes Loureiro”, título honorífico, destinada a galardoar as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras que no campo de suas atividades tenham se distinguido de forma notável, relevante e contribuído para o engrandecimento da literatura em suas mais diversas manifestações no Estado do Pará e no Brasil.

Art. 2° – A Comenda, impressa em papel especial, conterá o brasão símbolo do Estado do Pará, com o espaço interior reservado para a impressão do nome da pessoa galardoada. Inscrito abaixo do brasão do Estado do Pará, haverá os seguintes dizeres: “COMENDA DA LITERATURA PARAENSE JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO”, seguido do nome do homenageado e no rodapé conterá: “ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ”.

Art. 3° – Os atos de concessão da Comenda da Literatura Paraense “JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO” serão administrados pela Comissão de Educação, Cultura e Saúde, a qual receberá as propostas de nomes por cada liderança partidária, nos termos do artigo 89 do Regimento Interno da ALEPA, para serem analisadas e indicadas à mesa Diretora do Poder Legislativo Estadual, para a concessão da supramencionada Comenda naquele exercício.

§ 1°. A proposição do nome por cada liderança partidária deverá obrigatoriamente vir acompanhada de justificativa e razões consideradas relevantes para a realização da homenagem.

§ 2°. O Chefe do Poder Executivo poderá propor a concessão da Comenda João de Jesus Paes Loureiro, mediante sugestão à ALEPA, com a devida justificativa, devendo seguir os mesmos trâmites das outras indicações nos termos desta lei.

Art. 4° – A outorga desta Comenda será realizada em ato solene do Poder Legislativo, anualmente, no dia 23 de junho, após as indicações das lideranças partidárias, contendo os dados completos da pessoa a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados às artes cênicas no Estado do Pará.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, a entrega poderá ser realizada em outro período, previamente fixada pelo Presidente da ALEPA, conforme entendimentos com a Comissão de Educação, Cultura e Saúde.

Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Cabanagem/ALEPA, 18 de fevereiro de 2014.

Edmilson Brito Rodrigues

Deputado do Estado do Pará-PSOL