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Projeto de criação da comenda da literatura paraense João de Jesus Paes Loureiro

“CRIA A COMENDA DA LITERATURA PARAENSE JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 1° – Fica criada a Comenda da Literatura Paraense “João de Jesus Paes Loureiro”, título honorífico, destinada a galardoar as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras que no campo de suas atividades tenham se distinguido de forma notável, relevante e contribuído para o engrandecimento da literatura em suas mais diversas manifestações no Estado do Pará e no Brasil.
Art. 2° – A Comenda, impressa em papel especial, conterá o brasão símbolo do Estado do Pará, com o espaço interior reservado para a impressão do nome da pessoa galardoada. Inscrito abaixo do brasão do Estado do Pará, haverá os seguintes dizeres: “COMENDA DA LITERATURA PARAENSE JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO”, seguido do nome do homenageado e no rodapé conterá: “ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ”.
Art. 3° – Os atos de concessão da Comenda da Literatura Paraense “JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO” serão administrados pela Comissão de Educação, Cultura e Saúde, a qual receberá as propostas de nomes por cada liderança partidária, nos termos do artigo 89 do Regimento Interno da ALEPA, para serem analisadas e indicadas à mesa Diretora do Poder Legislativo Estadual, para a concessão da supramencionada Comenda naquele exercício.
§ 1°. A proposição do nome por cada liderança partidária deverá obrigatoriamente vir acompanhada de justificativa e razões consideradas relevantes para a realização da homenagem.
§ 2°. O Chefe do Poder Executivo poderá propor a concessão da Comenda João de Jesus Paes Loureiro, mediante sugestão à ALEPA, com a devida justificativa, devendo seguir os mesmos trâmites das outras indicações nos termos desta lei.

Art. 4° – A outorga desta Comenda será realizada em ato solene do Poder Legislativo, anualmente, no dia 23 de junho, após as indicações das lideranças partidárias, contendo os dados completos da pessoa a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados às artes cênicas no Estado do Pará.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, a entrega poderá ser realizada em outro período, previamente fixada pelo Presidente da ALEPA, conforme entendimentos com a Comissão de Educação, Cultura e Saúde.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Cabanagem/ALEPA, 18 de fevereiro de 2014.

Edmilson Brito Rodrigues
Deputado do Estado do Pará-PSOL