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Projeto de lei pela exigência de exibição de sessões de cinema para deficientes visuais e auditivos no Pará

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE SESSÕES DE CINEMA PARA DEFICIENTES VISUAIS E DEFICIENTES AUDITIVOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS DO ESTADO DO PARÁ

Art.1º. Toda entidade responsável por salas de exibição cinematográfica ou videofonográfica, de quaisquer gêneros, existente no Estado do Pará, que realize a exibição de filmes de curta, média ou longa metragem deverá exibir sessão especial restrita e adaptada aos deficientes auditivos e deficientes visuais.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, a entidade deverá promover a exibição semanal de uma sessão especial adaptada para os deficientes auditivos e os deficientes visuais, nos termos desta lei.

Art.2º. Para os fins desta lei, considera-se:

I – obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;

II – obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;

III – obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;

IV – closed caption ou legenda oculta: sistema de transmissão de legenda que possibilita que as pessoas com deficiência auditiva tenham acesso à comunicação veiculada no filme exibido.

Art.3º.Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, caput, desta lei, a respectiva entidade deverá:

I – disponibilizar fones de ouvido, sem fio, para deficientes visuais; e

II – adotar o sistema de legendas closed caption, em cada filme, para os deficientes auditivos.

Art.4º.Para o cumprimento desta lei, a produtora, nacional ou internacional, de filmes cinematográficos de curta, média ou longa metragem, deverá produzir uma cópia para cada filme a ser exibido nas salas de exibição cinematográfica, no Estado do Pará, contendo uma narrativa das cenas do filme, em língua portuguesa, a fim de permitir o acesso aos deficientes visuais em relação aos acontecimentos do respectivo filme.

Art.5º.A entidade responsável por sala de exibição cinematográfica ou videofonográfica, no Estado do Pará, deverá informar de modo claro, em cartazes, painéis e nas bilheterias, adaptados também em braile, qual será a sessão semanal especial disponível para os deficientes auditivos e visuais.

Art.6º. O valor dos ingressos para a sessão semanal especial para deficientes auditivos ou visuais não poderá ser superior ao valor dos ingressos, que seja cobrado para as demais sessões cinematográficas ou videofonográficas exibidas pelas entidades responsáveis no Estado do Pará.

Art. 7º.Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio da Cabanagem, 03 de abril de 2013.

EDMILSON RODRIGUES
Deputado Estadual/ Líder do PSOL