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Projeto de lei pela proteção e promoção dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares

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PROJETO DE LEI

Institui o Programa de Proteção e
Promoção dos Mestres e Mestras dos
saberes e fazeres das culturas populares.

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA

Art.1º Institui-se o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares, a ser executado pela Secretaria de Estado de Cultura de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática, em parceria com outros órgãos da administração direta e indireta; articulada com as ações, projetos, programas e políticas públicas de idêntico teor em diferentes instâncias de governo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Poderão ser reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares aqueles cujos conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam considerados representativos da cultura paraense tradicional e das expressões para cá transportadas ao longo da história.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2o Para os fins desta Lei compreende-se por:
I – Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres: pessoas que se expressam através de diversas linguagens artísticas, ritos sagrados e festas comunitárias, brasileiros natos ou naturalizados, cuja vida e obra foram dedicadas à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura tradicional paraense; de sabedoria notória, reconhecida entre seus pares e por especialistas; com longa permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

Art.3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – comprovar, através de depoimentos orais e outros documentos, a existência e a relevância do saber ou do fazer popular tradicional que representam ao longo da história;
II – deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;
III – possuir atuação no Pará há pelo menos dez anos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Comprovado o cumprimento das condições indicadas neste artigo, conferir-se-á o título de “Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares” nos termos e limites desta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS CANDIDATURAS AO TÍTULO DE MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

Art.4º É parte legítima para propor o reconhecimento de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares qualquer pessoa física ou jurídica que seja capaz, na forma da Lei, sem ordem decrescente de importância:
I – Os próprios indivíduos, grupos ou comunidades objetos desta lei;
II – Os órgãos locais de cultura, prefeituras e câmaras de vereadores dos municípios onde vivem e atuam os mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares;
III – O Conselho Estadual de Cultura;
IV – As entidades juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade civil;
V – Os cidadãos paraenses.

Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formulados pelas partes legítimas deverão conter:
I – dados dos proponentes;
II – justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre as pessoas, grupos ou comunidades envolvidos com a atividade fim, além de dados sobre as expressões culturais tradicionais;
III – anuência dos candidatos.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura, a pedido das partes, fornecerá orientações e esclarecimentos técnicos.

Art. 6º Os requerimentos serão submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, ao qual caberá aprovar a concessão do título aos candidatos.

Art. 7º. No caso de pedido de impugnação movido à candidatura, os proponentes serão notificados pelo – O Conselho Estadual de Cultura , para a interposição de defesa.
§ 1º O deferimento da defesa contra a impugnação de candidatura, de que trata o caput deste artigo, por decisão do Conselho, implicará o prosseguimento da análise sobre o mérito e a idoneidade da candidatura;

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

Art.8º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares terão os seguintes direitos:
I – diplomação solene;
II – destinação de auxílio financeiro suficiente para a manutenção e o fomento das atividades culturais das quais são portadores mediante a construção de um plano de salvaguarda, que incluirá obrigatoriamente atividades de transmissão dos saberes e fazeres reconhecidos, em conjunto com técnicos da Secretaria de Estado de Cultura e de representantes de entidades da sociedade civil com notória e ilibada atuação no setor;
III – preparação técnica para que sejam ministradas oficinas e cursos sobre as expressões de que são portadores, onde serão abordados o perfil dos alunos, o planejamento do trabalho, a utilização de outras ferramentas pedagógicas, sempre preservados os princípios e os modos próprios dos conhecimentos tradicionais e seus métodos ancestrais;
IV – preparação técnica para a elaboração e gestão de projetos culturais.
§1º O auxílio aos indivíduos considerados Mestres e Mestras de que trata o caput não será nunca inferior a dois salários mínimos, admitida a correção anual pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro indexador que o substitua, e não caracterizará vínculo de qualquer natureza com o Estado, terá caráter personalíssimo, inalienável e permanente, não podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos:
I – morte do titular;
II – cessação da transmissão de conhecimentos salvo no caso de verificação de incapacidade física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.

CAPITULO VI
DOS DEVERES DOS RECONHECIDOS COM A QUALIDADE DE MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

Art.9º É dever daqueles reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares o desenvolvimento de atividades ensejadoras do reconhecimento, principalmente quanto à manutenção da prática e à transmissão de conhecimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá a Secretaria de Estado de Cultura, fiscalizar o cumprimento do disposto no caput, da seguinte forma.
I – proceder anualmente, até o final do exercício financeiro subsequente ao início da execução do objeto de análise, a elaboração de Relatório de Avaliação, através de Parecer conclusivo, o qual versará sobre a observância do determinado por esta Lei;

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.10. As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme as especificações de Edital próprio, o qual será elaborado e publicado pela Secretaria de Estado de Cultura, observados os seguintes preceitos:

I – será lançado um edital por ano;

II – a quantidade dos reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares obedecerá ao limite de 12 contemplados por ano;

III – a quantidade dos auxílios corresponderá, em cada ano, à disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Cultura, sem qualquer prejuízo aos anteriormente conferidos.

IV – a cada ano, o edital homenageará um Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular paraense já falecido, nomeando o concurso e dando ampla divulgação de suas ações e conhecimentos através das peças de comunicação compostas para a publicização do referido edital.

Art.11. Sem prejuízo da auto-executoriedade desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a sua fiel execução, bem como delegará ao Secretário de Estado de Cultura competência para expedir atos complementares.
Art. 12. Todas as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Cultura.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Cabanagem, 19 de novembro de 2014

Deputado Edmilson Rodrigues
Líder do PSOL