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Projeto de políticas públicas para a população negra

Dispõe sobre a alteração da lei 6.941/07, que trata de políticas públicas específicas para a população negra e dá outras providências.

Art.1º Ficam estabelecidas políticas públicas específicas à população negra do Estado do Pará, visando o combate às desigualdades sociais, que contarão com dotações orçamentárias e observarão as determinações da presente lei.

Paragrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se como pertencentes a “população negra” todas as pessoas brasileiras ou não, de ambos os sexos, descendentes de africanos negros que compartilhem identidade racial e referência histórica comuns e que assim se denominem.

Art.2º Serão promovidas políticas públicas visando o combate às desigualdades raciais que afetam a população negra, nas áreas da educação, da cultura, do trabalho, da saúde, da segurança pública, da comunicação social, da moradia, da estrutura fundiária e da agricultura, dentre as quais:

I- Na área da educação:

a) Garantia do percentual de 25% das vagas, às pessoas negras e reserva de 4 vagas em todos os cursos para quilombolas, nos processos seletivos de admissão aos cursos de graduação e pós-graduação, nas Instituições Estaduais de Ensino Superior mantidas pelo Governo do Estado do Pará, promoverão no prazo de 6 meses a adequação de seus estatuto e regimentos, no exercício de sua autonomia.

b) Produção e utilização de materiais didáticos e pedagógicos que valorizem a cultura e história da população negra, voltados à erradicação da discriminação e a promoção da igualdade racial, cujos conteúdos deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

c) Promoção da formação de educadores para a valorização da cultura e história da população negra.

d) Estimular a realização de programas culturais e esportivos, visando aumentar a socialização de crianças, adolescentes e juventude negra e sua importância no todo cultural do país.

II- Na área do trabalho, emprego e geração de renda:

a) Reserva do percentual mínimo de 25% das vagas à serem preenchidas por pessoas negras nos concursos públicos nos órgãos e outras instituições da Administração Pública direta e indireta do poder executivo.

b) Adoção, por parte dos órgãos e instituições da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, de mecanismos para viabilizar a participação de negros e negras no provimento de cargos comissionados, em percentual não inferior a 25% do total de cargos.

c) Garantia de subsídios financeiros, na forma de bolsas de estudos, para capacitação profissional de jovens e adultos negros de ambos os sexos.

d) Inclusão, em editais de licitações públicas feitas pelo Estado do Pará, de dispositivos que vedem a discriminação racial nas contratações de mão de obra para a realização de serviços e de, no mínimo, 5 pontos adicionais àquelas empresas que tenham, no mínimo 25% de trabalhadores negros, de ambos os sexos em todos os segmentos de seus quadros funcionais e, no mínimo mais 3 pontos se essas forem de propriedade de pessoas negras.

III- Na área da saúde pública:

a) Criação do Programa Especial de Saúde da População Negra, com o objetivo de diagnosticar e tratar de forma preventiva e/ou curativa, as patologias de maior incidência na população negra, como hipertensão maligna, miomatose uterina, diabetes mellitus tipo II e doença falciforme.

b) Promoção de programa de formação de profissionais de saúde, agentes administrativos e outros servidores, visando eliminar as práticas de racismo e discriminação no atendimento de negros e negras, inclusive de idosos, deficientes físicos e homossexuais, nos serviços públicos de saúde prestados pelo Estado.

IV- Na área da comunicação social:

a) Veiculação de propagandas e campanhas publicitárias com temáticas e conteúdos ligados à valorização da população negra, da sua história e de sua participação na sociedade paraense.

b) Promoção de pesquisas e publicações relativas à contribuição cultural da população negra na cultura brasileira.

c) Incluir pessoas negras (figuras) nas peças publicitárias do Estado (executivo, legislativo e judiciário), em proporção compatível com o tamanho da população negra do Pará.

d) Incluir profissionais negros como apresentadores e/ou repórteres nos programas da TV estatal.

V- Na área agrícola e nas políticas fundiárias:

a) Regularização fundiária e titulação das áreas ocupadas pelas comunidades negras remanescentes de quilombos.

b)Criação do Programa de apoio técnico, de assistência agroecológica e científica às atividades agropecuárias, extrativistas, de produção e/ou comercialização, realizadas pelos quilombolas e por agricultores negros.

c) Combate sistemático ao trabalho escravo e destinação de terras onde for constatada a utilização de trabalho escravo para a reforma agrária em processo de articulação com a União e competências do Estado do Pará .

VI- Garantia de respeito à religiosidade de matriz Negra-Africana:

a) Apoio às iniciativas voltadas à valorização e respeito às religiões de matriz Negra-Africana.

b) Garantia de acesso de religiosos de religiões de matriz africanas às casas penais, seccionais de polícia e hospitais para atendimento às pessoas ali internadas ou reclusas.

c) Garantia às religiões de matriz Negra-Africana, dos incentivos fiscais e isenções dadas a todas as outras religiões, na forma da legislação tributária do Estado do Pará.

d) Facilitar a viabilização de aquisição e/ou legalização de imóvel para realização de cultos afro-religiosos.

VII- Na área da Moradia:

a) Adoção de mecanismos especiais para garantir a prioridade de acesso da população negra à Programas e Planos Ligados á construção de moradias.

b) Adoção de políticas específicas de acesso a crédito para a população negra nas áreas urbanas, em assentamentos rurais e nas áreas de remanescentes de quilombos, para construção de moradias.

VIII- Na área da segurança Pública e acesso a Justiça:

a) Criação de delegacias especiais para acolher denúncias de crimes discriminatórios e de racismo, em local de fácil acesso ao público, dotados de quadro de pessoal, equipamentos veículos adequados e compatíveis às atividades de sua competência;

b) Formação de agentes de segurança pública em Direitos Humanos, com ênfase para a legislação anti-discriminatória, ao estudo da Declaração e Plano de ação da 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, Xenofobia e Discriminações Conexas.

c) Criação na Defensoria Pública de grupo especializado em apoiar a defesa dos direitos vinculados ao processo de construção da igualdade racional .

d) Criação no Ministério Público Estadual de grupo especializado na defesa dos direitos de igualdade racional, defesa das políticas e ações afirmativas, ações criminais e indenizatórias em casos de racismo e na defesa das comunidades de remanescentes de quilombos e com unidades ligadas às religiões de matrizes africanas;

e) Adoção de instrumentos de pesquisa sobre a vitimização da população negra.
Art.3º Para fins de execução desta Lei, sem prejuízo da utilização pelo poder público dos instrumentos de políticas públicas já existentes, será criada a Secretaria de Estado da Igualdade Racial do Pará (SEIRPA),no prazo, máximo, de dois anos, a contar da vigência desta Lei.

Art.4º O disposto nos Art.2º,inciso I, alínea “a”, e Art.2º,inciso II, alínea “a”, vigorará até o ano de 2041,ocasião em a 3ª Conferência Mundial Contra o racismo completará 40 anos.

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada em até 180 dias a contar desta data.

Art.6º Revogam-se as disposições anteriores.

Palácio Cabanagem, 25 de junho de 2013.

Deputado EDMILSON RODRIGUES
Líder do PSOL

JUSTIFICATIVA

Historicamente no Brasil a participação dos negros e negras no poder político tem sido ínfima. As condições históricas da formação do país trouxe em si elementos de controle e exclusão da população negra, que não foram superadas até os dias atuais.

No período da escravidão, o próprio sistema garantia a exclusão da população negra submetida ao escravismo, seja na Colônia ou no Império, já que a Independência não significou qualquer alteração no regime de trabalho. A República, entre períodos de controle oligárquico (repressão, clientelismo e paternalismo) e as ditaduras, manteve a sub-representação dos afro-brasileiros no poder constituído.

Com a redemocratização do país, nas duas últimas décadas, há um esforço em manter a temática étnico-racial apartada das questões políticas nacionais primordiais. Muitos pensadores e os políticos insistem em tratar o assunto de maneira marginal e secundária, ignorando a sua importância para milhões de brasileiros e brasileiras afrodescendentes, vítimas da discriminação racial, que têm sua cidadania reduzida e seus direitos vilipendiados.

Como fruto desse processo histórico de exclusão e silêncio, as desigualdades raciais se mostram em números gritantes, através de indicadores sociais e econômicos concretos. São números que não podem mais ser ignorados por qualquer governo consequente, até porque o Estado brasileiro é signatário de importantes documentos internacionais que orientam a adoção de medidas especiais de combate ao racismo e de promoção da igualdade étnico-racial.

Mais importante que isso temos uma base constitucional a ser respeitada e cumprida, que define entre os objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira, no artigo 3º, parágrafo IV a promoção do “(…) bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Já está comprovado que as políticas sociais universalistas, por si só, não dão conta da disparidade construída ao longo da história entre brancos e negros no acesso e condições de trabalho; no acesso, permanência e ascensão escolar; no acesso aos equipamentos sociais essenciais para a sobrevivência digna.

Por fim, cumpre afirmar que este projeto de lei, fruto de diálogo com os movimentos sociais organizados, é essencial para a concretização da democracia e para o desenvolvimento regional e nacional. Temos pela frente a tarefa hercúlea, à qual a instância estadual não pode se omitir em Implementar programas de ações afirmativas para a promoção da igualdade étnico-racial, em todas as instâncias do governo estadual, promovendo a autoestima da população negra em relação à sua cultura, história e identidade.

Palácio Cabanagem, 25 de junho de 2013.

Deputado EDMILSON RODRIGUES
Líder do PSOL