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Projeto para o uso do nome social de travestis e transexuais

 

Dispõe sobre o direito da inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, e na esfera privada e dá outras providências.

Art.1º Fica assegurado o direito à escolha de tratamento nominal, no preenchimento de fichas de cadastros, formulários e documentos congêneres, nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, autárquica, fundacional em estabelecimentos de ensino públicos e privados, bem como em espaços privados que prestem atendimento ao público, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade.

§ 2º – O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

§ 3º A utilização do nome social das pessoas indicadas no caput deste artigo na identificação funcional de uso interno do órgão deverá ser procedida no anverso, e o nome civil no verso.

Parágrafo único. No caso de preenchimento de formulários e outros documentos de pessoa analfabeta, o responsável pelo atendimento certificará o fato, na presença de duas testemunhas, mediante declaração escrita.

Art.2º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado apenas o nome civil.

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Cabanagem, 28 de maio de 2013.

Deputado EDMILSON RODRIGUES
Líder do PSOL

JUSTIFICATIVA

A demanda dos transexuais e travestis pelo direito de substituírem seus prenomes e sexo nos registros civis, independentemente de ato cirúrgico de transgenitalização, encontra eco e apoio em amplos setores da sociedade e dos poderes públicos, como sinal evidente do avanço e maturidade da sociedade brasileira em termos da salvaguarda dos direitos humanos.

Trata-se do crescente reconhecimento social de que é legitima a real identidade de dessa população e, por conseguinte, imperiosa a necessidade de dar-lhe plena legalidade.

Atualmente, transexuais e travestis são vítimas de uma imposição antidemocrática e desumana: a manutenção de seus nomes de nascença.
Transexuais são pessoas que possuem uma inadequação entre o sexo físico e o psíquico, não tendo perfeita correspondência entre a genitália interna e externa de um único sexo, isto é, não se sentem como seu sexo físico, respondendo psicologicamente aos estímulos do sexo oposto. Travestis são pessoas que, embora se identifiquem com os dois sexos, precisam assumir características do sexo oposto.

Não há justa razão para que o sistema jurídico continue a considerar a identidade atribuída a alguém na ocasião de seu nascimento única e imutável.
O direito de transexuais e travestis está fundado na correta interpretação de preceitos constitucionais como os princípios da privacidade, liberdade e dignidade da pessoa humana.

A interpretação parcial de tais preceitos constitucionais no caso da identificação civil dos membros dessa comunidade os expõe historicamente a humilhações, constrangimentos e discriminação, e ao risco de sofrerem agressões físicas. A percepção dessa injustiça e de que é preciso repará-la em nome dos direitos humanos é o vetor de sua luta e de avanços legais em favor dessas pessoas.

Registre-se que no Pará houve um passo fundamental na conquista dos direitos de cidadania de travestis e transexuais através da edição do Decreto Nº 726, de 26 de abril de 2013, que homologa resolução Nº 210/20132 do Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEP), a qual institui a Carteira de Nome Social (Registro de Identificação Social) para pessoas travestis e transexuais do Estado do Pará.

Pelos motivos supracitados, nos termos regimentais, apresento este projeto de lei, na certeza de que será democraticamente aprovado por este poder, tendo em conta sua inegável constitucionalidade e elevado interesse social.

Deputado EDMILSON RODRIGUES
Líder do PSOL