edmilsonPSOL

Cópia de image00034

Projeto de lei proibindo a revista íntima nos estabelecimentos prisionais do Pará

PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REVISTA DE VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ RESOLVE:

Art. 1º – a revista de visitantes, necessária à segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – considera-se visitante todo que ingressa no estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com o detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção, na condição de funcionário terceirizado.

Art. 2º – todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetia revista mecânica, para a qual é proibido o procedimento de revista manual.

§ 1º – O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento prisional, tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.

§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Ministro, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, membros dos Conselhos Penitenciários, Superintendente, Corregedor-Geral e Corregedor Adjunto da Superintendência do Sistema Penal, quando estiverem no exercício de suas funções

§ 3º – ficam dispensados da revista mecânica as gestante e portadores de marca passo, cabendo a estes o ônus de prova inequívoca desta condição.

Art. 3º – fica proibida, no âmbito das unidades prisionais do Estado do Pará, a revista íntima.

PARÁGRAFO ÚNICO – considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o visitante a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.

Art. 4º – admitir-se-á, excepcionalmente, a realização de revista manual em caso de fundada suspeita de que o visitante traga consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por lei e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional.

§ 1º – Para efeito desta Lei, a revista manual é equivalente ao procedimento de busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.

§ 2º – A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante do fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração em livro próprio do estabelecimento prisional e assinado pelo revistado e duas testemunhas. O registro deverá conter a identificação do funcionário e a descrição detalhada do fato.

§ 3º – Previamente à realização da busca pessoal, o responsável pelo estabelecimento fornecerá ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o procedimento, dando-lhe a opção de recusa a se submeter ao procedimento, no caso de desistência da visita.

§ 4º – A busca pessoal será efetuada de forma a garantir a privacidade do visitante, em local reservado, por agente prisional do mesmo sexo, obrigatoriamente acompanhado de duas testemunhas.

§ 5º – Da busca pessoal estão dispensadas aqueles descritos no parágrafo 2º, do artigo 2º desta Lei, quando estiverem no exercício de suas funções, bem como crianças e adolescentes.

Art. 5º – Após a visita, o preso poderá ser submetido, excepcionalmente à busca pessoal.

§ 1º – Em hipótese alguma será admitida a revista íntima nos presos.

§ 2º – A busca pessoal no preso será realizada conforme disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 6º – O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta Lei, divulgando-a para os presos e afixando cópias nas entradas dos estabelecimentos prisionais.

Art. 7º – esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Plenário Newton Miranda, em 06 de novembro de 2014.

Deputado Edmilson Rodrigues
Líder do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL