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Projeto de lei sobre o programa de incentivo à cultura do Açaí

PROJETO DE LEI Nº______/2013
Dispõe sobre o programa de Incentivo à cultura do Açaí e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o programa de incentivo à cultura do açaí no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º O Poder Executivo deverá criar mecanismos de acompanhamento e busca do melhor aproveitamento do açaí nas diversas fases de produção, sendo elas:
I-plantio
II-colheita
III-transporte
IV-comercialização
V-coleta e reciclagem do caroço

Art. 3º As ações citadas no artigo anterior deverão ser acompanhadas de educação aos agentes envolvidos, tanto no aspecto técnico quanto no colegial.

Art. 4º Fica o Governo do Estado do Pará autorizado a realizar convênios com entidades públicas e privadas, com o objetivo de implantar esta Lei, podendo conceder incentivos aos que participarem.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Cabanagem, 27 de março de 2013.

Deputado EDMILSON RODRIGUES
Líder do PSOL

JUSTIFICATIVA

A história milenar da sociedade da Amazônia está intimamente ligada à utilização de palmeiras (palmáceas). Sua importância cultural foi assim descrita pela professora doutora Leila Mourão¹:

“As palmeiras fazem parte do cotidiano dos amazônidas, os quais utilizam todas as partes da planta: folhas, frutos, sementes, ápice (palmito), inflorescência, estipes (caule) e raízes. Alguns usos são ocasionais, como o corte das folhas para abrigos da chuva, ou o consumo de seus frutos durante longas caminhadas na floresta. Outros usos são, de certo modo, permanentes, em particular quando interferem na economia doméstica, alterando ou não a renda familiar. Trata-se de autoconsumo, isto é, do uso da palmeira como alimento, para construção de habitação de utensílios domésticos (cestos, esteiras ou lenha). Nesse caso não há geração de renda propriamente dita, mas consiste em importante contribuição na economia da família. Pode, também, constituir-se como fonte de renda permanente, quando se destina à comercialização dos mercados locais, regionais e nacional. A noção de permanência, nesse caso, é condicionada pela sazonalidade da espécie.

Há, também, que se reconhecer que esses usos podem ser conjugados, ou seja, partes da palmeira (frutos, folhas, etc.) podem servir para compor a economia doméstica e partes podem ser destinadas à comercialização. Essa conjugação de usos é feita com regularidade pela população ribeirinha do estatuário amazônico, em especial com o açaizeiro. (…) se o Estado não favorecer a criação de elementos que assegurem a base da produção e reprodução nos estados, outros atores encontrarão os caminhos e as soluções para continuidade da produção e comercialização dos produtos dos açaizais.”

MOURÃO, Leila. “Do Açaí ao Palmito: Uma história ecológica das permanências, tensões e rupturas no estuário amazônico.” Ed.Açaí. 2011.

Deste modo, não podemos nos furtar do extenso debate a respeito da exploração econômica desta espécie vegetal, mas sobretudo, atentar especialmente para a enorme importância cultural do açaizeiro (euterpe oleracea). Palmeira de fruto, aliás, considerado segundo suas características microbiológicas, um dos mais nutritivos de nossa região.

O consumo do açaí é intenso e cotidiano desde a ancestralidade, com características que incentivam sua proliferação em nosso solo, em particular nas regiões ribeirinhas, onde a umidade é maior. O que aproxima ainda mais a técnica do técnico (manipulador ou apanhador), que em em quase sua totalidade é formada por populações ribeirinhas. Fato que pede a atenção para o aperfeiçoamento e troca de informações para que o processo se torne menos agressivo para essa população e para que a geração de riqueza possa ser feita em benefício das populações que tradicionalmente se utilizam desta cultura.

É imprescindível que o Estado do Pará se debruce a fim de estruturar o processo de produção do açaí, fortalecendo a educação dos agentes em todo o processo, com destaque para os mecanismos de colheita e armazenamento, para que inclusive possam ser saneados problemas graves de saúde, como exemplifica a possibilidade de contaminação pela doença de Chagas, já que em nosso território, segundo dados oficiais, são registrados cerca de 80% das ocorrências desta grave enfermidade, geralmente associada ao consumo da polpa do açaí.

Nestes termos, apresento para apreciação desta casa de leis, projeto que cria o Programa de Valorização do Açaí, onde o poder público acompanhará com afinco todas as fases da produção do fruto do açaizeiro.

Palácio Cabanagem, 27 de março de 2013

Deputado EDMILSON RODRIGUES
Líder do PSOL